PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RESOLUÇÃO 200

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MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 200, DE 5 DE AGOSTO DE 2014

MINISTÉRIO DAS CIDADES

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

DOU de 11/08/2014 (nº 152, Seção 1, pág. 53)

Aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades – PMCMV-E.

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22 da Resolução nº 86, de 23 de dezembro de 2002, e com base nos incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993,

considerando o aporte de recursos da União previsto nos art. 2º, inciso II, e 82-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Portaria Interministerial nº 464, de 30 de setembro de 2011 e Portaria Interministerial nº 237, de 5 de maio de 2014;

considerando que o acesso à moradia regular é condição básica para que as famílias de baixa renda possam superar suas vulnerabilidades sociais e alcançar sua efetiva inclusão na sociedade brasileira, e que o acesso ao financiamento habitacional para estas famílias que não têm capacidade de poupança exige condições especiais e subsidiadas; e

considerando que os estímulos ao regime de cooperativismo e associativismo habitacional e ao princípio de ajuda mútua e da autogestão são formas de garantir a participação da população como protagonista na solução dos seus problemas habitacionais comuns dentro das necessidades e características dos usos e costumes locais; ad referendum do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS) resolve:

Art. 1º – Aprovar, na forma do Anexo desta Resolução, o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades – PMCMV-E para aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS definidos no art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011.

Art. 2º –

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